STF vai decidir se empresa que vai fechar pode compensar prejuízos fiscais integralmente

O Supremo Tribunal Federal (STF) avaliará a possibilidade de uma empresa que encerra suas atividades compensar integralmente os prejuízos fiscais acumulados, sem respeitar o limite anual de 30% previsto na legislação. O tema está em análise no Recurso Extraordinário (RE) 1425640, reconhecido com repercussão geral pelo Plenário Virtual do tribunal (Tema 1.401), e terá impacto em todas as instâncias judiciais. Ainda não há data marcada para o julgamento do mérito.
Atualmente, as Leis 8.981/1995 e 9.065/1995 estabelecem que a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita em até 30% do lucro tributável de cada exercício, mecanismo conhecido como “trava dos 30%”. No caso que motivou o recurso, uma empresa do setor de abate de aves, que teve seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) encerrado, requer a compensação total dos prejuízos fiscais acumulados em anos anteriores, sem aplicar essa limitação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a solicitação, ao entender que a legislação não prevê exceções para empresas em processo de extinção, mantendo a regra do limite de 30%. Por outro lado, a empresa argumenta que essa limitação provoca uma tributação injusta, já que os tributos acabam incidindo sobre o patrimônio da empresa, e não apenas sobre seu lucro, configurando tratamento desigual, principalmente em casos de encerramento, fusão, cisão ou incorporação.
Ao reconhecer a relevância do tema para repercussão geral, o ministro relator, André Mendonça, destacou a importância social, econômica e jurídica da questão, especialmente diante do aumento das reorganizações empresariais e da demanda por segurança jurídica. Ele ressaltou que, embora o STF já tenha confirmado a constitucionalidade da limitação no Tema 117, essa decisão não abordou especificamente os casos de extinção da pessoa jurídica. Agora, o tribunal deve definir se a regra dos 30% vale para empresas em encerramento, obrigando que o saldo remanescente seja usado em exercícios futuros, ou se a compensação integral é permitida no último ano fiscal.
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