Dia dos Pais: os direitos do consumidor na troca de presentes
Agosto é o mês em que os brasileiros comemoram o Dia dos Pais.Agosto é o mês em que os brasileiros comemoram o Dia dos Pais. E como todas as outras datas comemorativas, o Dia dos Pais é aguardado com grande expectativa pelo comércio em geral, devido à grande movimentação gerada junto aos consumidores.
Mas, quem deixa para comprar o presente do Dia dos Pais na última hora corre dois riscos: o de encontrar lojas cheias e o de, na pressa, fazer uma escolha errada. Neste último caso, alertam especialistas em direitos do consumidor, nem sempre a troca será possível.
“Ao contrário do senso popular, uma compra realizada em loja física não gera a obrigação do lojista em efetuar a troca do produto por mero inconformismo do cliente, salvo nas hipóteses em que haja um vício ou defeito no bem. Essa práxis de alguns estabelecimentos é uma espécie de cortesia, não havendo previsão legal para tanto. Por isso, o consumidor, ao realizar uma compra em ambiente físico, ou seja, no “mundo real”, deve ficar bem atento às características e qualidade da mercadoria”, declara o advogado do Azi e Torres Associados, especialista em direito processual e previdenciário, Herbert Araújo.
Muitas lojas oferecem a possibilidade de o consumidor fazer a troca, caso o presente não agrade. Mas os comerciantes não são obrigados a trocar os produtos se não tiverem defeito. Esse direito só é garantido se o lojista tiver anunciado a possibilidade por meio de placas ou etiquetas nas roupas, por exemplo. Em caso de defeito, o consumidor pode exigir a troca imediata, se o produto for um bem considerado essencial, como uma geladeira ou o carro usado para trabalhar.
“Não se tratando de um bem essencial, o Código de Defesa do Consumidor estabelece dois prazos distintos para troca de produtos por ventura de vício ou defeito, sendo de 30 dias corridos para bens não duráveis, como alimentos e peças de vestuário e de 90 dias corridos para bens duráveis, como eletrodomésticos e eletrônicos. Vale dizer ainda que os fornecedores de produtos duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos vícios do produto, onde deverão repará-los no prazo máximo de 30 dias e, caso isto não ocorra, fica a critério do consumidor a escolha entre a substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento no preço”, acrescenta Araújo.
As regras, no entanto, são diferentes para compras feitas pela internet. Nesse caso, o consumidor pode pedir o dinheiro de volta ou exigir a troca, sem precisar justificar o motivo, até sete dias depois da entrega do produto.
“Já no ambiente virtual (internet ou telefone), a situação é diferente, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento ao comprador, que pode exercê-lo em até 7 dias corridos do recebimento do produto, pois, diferentemente da compra realizada em ambiente físico, o consumidor não tem a possibilidade de analisar detidamente as características e qualidade da mercadoria. Ainda assim, passados estes 7 dias, caso apareça algum defeito ou vício no produto, o consumidor ainda poderá contar com o prazo de garantia”, continua o advogado.
De qualquer modo, possibilitar a troca imotivada com bom senso e razoabilidade pode trazer vantagens para ambas as partes: ao consumidor, que ficará plenamente satisfeito com o produto adquirido e o tratamento recebido e ao fornecedor, que terá sua marca vista como estabelecimento que tem atitude de respeito e preocupação com o consumidor, uma ótima oportunidade para fidelizar e aumentar a sua clientela.
“Frente a tanta turbulência que a população vem enfrentando, esses festejos são de extrema importância para gerar um certo alívio no ânimo coletivo e fomentar a economia, momento onde deve haver respeito mútuo entre os lojistas, prestadores de serviços e consumidores, sempre pautados pela boa-fé e observância a legislação”, conclui Dr. Herbert Araújo.
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