TST mudou cálculo de horas extras? Entenda decisão para jornada de 40h

Portal SBN
Quarta, 20 de outubro de 2021, 16:15:21

TST mudou cálculo de horas extras? Entenda decisão para jornada de 40h

Economia - Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma nova tese vinculante sobre o cálculo de horas extras de trabalhadores que cumprem jornada de 40 horas semanais. A decisão reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam o divisor 220 para determinar o valor da hora trabalhada.

O entendimento foi firmado pelo plenário do tribunal em sessão virtual encerrada na sexta-feira (23) e divulgado nesta semana. A decisão corresponde ao Tema 316 e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes na Justiça do Trabalho.

A nova decisão não significa que todos os trabalhadores com jornada de 40 horas semanais passarão automaticamente a utilizar o divisor 220. A validade reconhecida pelo TST está relacionada à existência de previsão em negociação coletiva.

O tribunal também estabeleceu uma tese sobre o direito de defesa em processos trabalhistas e decidiu analisar uma controvérsia envolvendo benefícios previstos em regulamentos internos de empresas.

O que o TST decidiu sobre o cálculo das horas extras?

No julgamento do Tema 316, o TST reconheceu a validade de cláusulas de acordos ou convenções coletivas que estabeleçam o divisor 220 para empregados submetidos a jornadas de 40 horas semanais.

O divisor é utilizado para calcular o valor da hora normal de trabalho a partir do salário mensal do empregado. Esse valor serve como referência para determinar o pagamento de horas extras.

Normalmente, trabalhadores com jornada de 40 horas semanais utilizam o divisor 200. Já aqueles que cumprem 44 horas semanais costumam ter o salário dividido por 220.

A decisão do TST permite que o divisor 220 seja aplicado também a jornadas de 40 horas, desde que essa condição tenha sido estabelecida por meio de negociação coletiva válida.

O tribunal fixou a seguinte tese:

"É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF."

A decisão considera o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade de acordos e convenções coletivas que estabelecem determinadas condições de trabalho, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Quem trabalha 40 horas semanais vai receber menos pelas horas extras?

Não necessariamente. A decisão não determina uma redução automática no pagamento das horas extras de todos os trabalhadores que cumprem jornada de 40 horas semanais.

O reconhecimento da validade do divisor 220 depende da existência de previsão em acordo ou convenção coletiva aplicável à categoria.

Na ausência dessa condição, a decisão não estabelece uma substituição geral do divisor 200 pelo 220.

Além disso, o julgamento não modifica a duração da jornada semanal nem elimina o direito ao pagamento de horas extras.

O efeito prático deverá ser analisado conforme as condições contratuais e os instrumentos coletivos aplicáveis a cada trabalhador.

Como fica o cálculo das horas extras? Veja um exemplo

A diferença entre os divisores pode alterar o valor pago por cada hora extra.

Para entender como funciona, considere um trabalhador que recebe salário mensal de R$ 3.000 e cumpre jornada de 40 horas semanais.

Com divisor 200:

O salário de R$ 3.000 é dividido por 200, resultando em uma hora normal de R$ 15.

Considerando o adicional mínimo de 50% previsto para horas extras, o valor de cada hora extra seria de R$ 22,50.

Com divisor 220:

O mesmo salário de R$ 3.000 é dividido por 220, resultando em uma hora normal de aproximadamente R$ 13,64.

Com o adicional de 50%, cada hora extra seria de aproximadamente R$ 20,45.

Nesse exemplo, a diferença é de aproximadamente R$ 2,05 por hora extra.

Os valores são apenas uma simulação para demonstrar o efeito matemático da utilização de cada divisor. Não representam um cálculo específico divulgado pelo TST nem significam que todos os empregados terão seus pagamentos reduzidos.

A decisão vale para todos os trabalhadores brasileiros?

O entendimento do TST trata especificamente da validade de negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais.

Isso significa que sua aplicação depende das condições previstas nos acordos ou convenções coletivas e das circunstâncias de cada relação de trabalho.

A tese tem caráter vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho e busca uniformizar a análise de processos que discutem a mesma questão jurídica.

O julgamento também não autoriza, por si só, que empresas alterem unilateralmente o divisor utilizado no cálculo das horas extras de seus empregados.

O que o TST decidiu sobre o direito de defesa?

Além da discussão sobre as horas extras, o tribunal fixou uma segunda tese vinculante, correspondente ao Tema 317, relacionada ao chamado cerceamento de defesa.

O tema envolve situações em que uma das partes de um processo trabalhista solicita a produção de determinada prova, mas o pedido é negado pelo juiz.

Nesses casos, a parte pode registrar formalmente seu protesto na ata da audiência.

O TST decidiu que, uma vez registrado esse protesto, não é necessário repeti-lo nas razões finais ou ao encerramento da fase de instrução para preservar a possibilidade de questionar a decisão.

A tese foi estabelecida nos seguintes termos:

"Não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução."

Na prática, isso significa que a parte não perde a possibilidade de alegar cerceamento de defesa apenas porque deixou de repetir, posteriormente, uma objeção que já havia sido registrada.

A decisão, entretanto, não determina a anulação automática de processos nos quais o juiz tenha negado a produção de provas.

TST também vai analisar benefícios previstos em normas internas

Na mesma sessão, o TST decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos uma discussão relacionada à supressão de direitos previstos em regulamentos internos de empresas.

O assunto corresponde ao Tema 315, que ainda não teve decisão sobre o mérito.

Uma das questões a serem analisadas é se um acordo ou convenção coletiva pode eliminar definitivamente uma vantagem estabelecida em regulamento interno ou se o direito volta a existir após o encerramento da vigência da norma coletiva.

O julgamento também envolverá a situação de empregados do Banco do Brasil em relação a adicionais por tempo de serviço.

Entre os pontos em discussão está a possibilidade de trabalhadores admitidos antes da alteração de determinadas regras terem direito a anuênios ou quinquênios.

O tribunal deverá analisar ainda questões processuais relacionadas à concessão dessas vantagens.

Diferentemente dos Temas 316 e 317, que já tiveram teses fixadas, o Tema 315 aguarda julgamento definitivo.

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