Você sabia que o evento “MARCHA PARA JESUS” foi criada pelo Deputado Isidoro e sancionada pelo Ex-presidente Lula?

Portal SBN
Quarta, 20 de outubro de 2021, 16:15:21

Você sabia que o evento “MARCHA PARA JESUS” foi criada pelo Deputado Isidoro e sancionada pelo Ex-presidente Lula?

Estima-se que ela ocorra em mais de 200 países e em uma das suas mais recentes edições no Brasil levou 3 milhões de pessoas às ruas para louvar
Cultura - Macha Para Jesus

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º- Declara o evento “MARCHA PARA JESUS” Bem Imaterial e Cultural da Nação Brasileira. Art. 2°- Fica autorizada a destinação de recursos públicos das esferas Municipal, Estadual, Distrital e Federal para apoio na realização do evento descrito no art. 1°. Parágrafo único A autorização referida no caput, fica condicionada ao atendimento do disposto na Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Os eventos de MARCHA PARA JESUS é, sem sombra de dúvidas, o maior evento gospel do mundo! Estima-se que ela ocorra em mais de 200 países e em uma das suas mais recentes edições no Brasil levou 3 milhões de pessoas às ruas para louvar, reconhecer e consagrar o Senhor dos Exércitos – JESUS - como único e suficiente Salvador do mundo.

Importante frisar: o evento supracitado, ano após ano, só faz crescer por agrupar cada vez mais denominações evangélicas nacionais[1]internacionais e outros destinos no mundo. Em 2013, por exemplo, o evento foi realizado pela 1ª vez na Terra Santa, Israel. No Brasil, a MARCHA PARA JESUS iniciou com a organização da Igreja Renascer em Cristo, recebendo hoje ajuda de outras denominações evangélicas.

A 1ª Marcha surgiu em Londres - Inglaterra, em 1987, quando o Pastor Pentecostal Roger Forster conseguiu reunir vários Cristãos para orar pela cidade. Em meio a escalada crescente do número de evangélicos no Brasil, na década de 1990, ocorre o 1º evento em solo brasileiro. Mais precisamente em 1993, na cidade de São Paulo, reunindo multidão na Avenida Paulista.

Número este que só tem feito crescer entre outros motivos, porque o Brasil já conta com mais de 60 milhões de evangélicos segundo o IBGE. A MARCHA PARA JESUS faz parte do calendário oficial do Brasil desde setembro de 2009, quando a Lei Federal nº 12.025 foi sancionada pelo Ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Razão que por si só já demonstra a relevância social, cultural, econômica, turística e financeira do referido evento Cristão em todo país. Portanto, trata-se de um evento que agrupa um quantitativo de pessoas só comparado com o carnaval e outras festas populares ou tradicionais do nosso Estado. Justamente por entender assim, queremos que a MARCHA PARA JESUS o quanto antes torne-se Patrimônio Imaterial e Cultural da Nação Brasileira e objeto de destinação orçamentária dos Poderes Públicos.

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6748 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 2179/2019 3 A MARCHA PARA JESUS, claro, já ocorre em todos os Estados Brasileiros com muito sucesso! Comemoramos este ano 22 edições em Salvador e ano passado (2018), o evento reuniu na Praça do Campo Grande milhares de evangélicos de diferentes igrejas em uma caminhada musical com a presença de artistas renomados, que compõem o movimento de cânticos, toques e danças gospel.

Aliás, é sabido por todos que a MARCHA PARA JESUS já invade os calendários de diversas Capitais, Distrito Federal e Municípios brasileiros, o que faz com que o objeto deste Projeto se faça urgente, sendo também prioridade da Nação Brasileira. Este ano, 2019, a previsão é que milhões de cidadãos brasileiros tomem as ruas das diversas capitais e municípios para a realização da MARCHA PRA JESUS, algo que é muito significativo na seara cultural e econômica.

Portanto, justifica-se a concessão do título de BEM IMATERIAL E CULTURAL DA NAÇÃO BRASILEIRA, porque se trata de um evento que traz consigo mobilidade social enriquecida de paz, conforto espiritual; gerando empregos temporários (de forma direta e indireta). AS MARCHAS PARA JESUS NO BRASIL, são eventos gospel populares que levam verdadeiros “mares humanos” às ruas das Capitais Brasileiras e no Distrito Federal, sem nenhum tipo de ocorrência policial e impulsionando o comércio e o turismo religioso na Nação inteira abençoando-a ainda mais. Sala das Sessões,9 de abril de 2019.

PASTOR SARGENTO ISIDÓRIO Deputado Federal AVANTE / BA

Quem é Isidório?

Manoel Isidório de Santana Júnior (Salvador, 28 de julho de 1962), também conhecido como Isidório de Santana Júnior, Sargento Isidório e, também, como Pastor Sargento Isidório é um policial militar aposentado, pastor evangélico e político brasileiro filiado ao Avante.

LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:

I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;

III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;

IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;

V - salvaguardar a sobrevivência e florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;

VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;

VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IX - priorizar o produto cultural originário do País.

Art. 2º O PRONAC será implementado através dos seguintes mecanismos:

I - Fundo Nacional da Cultura –

FNC; II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART;

III - Incentivo a projetos culturais.

  • 1º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.646, de 10/3/2008)
  • 2º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.646, de 10/3/2008)
  • 3º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/72015, em vigor 180 dias após a publicação) ....................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... LEI Nº 12.025, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 Institui o Dia Nacional da Marcha para Jesus. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6748 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 2179/2019 5

Art. 1º É instituído o Dia Nacional da Marcha para Jesus, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

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