PMs que mataram adolescente no ES podem pegar 30 anos de prisão

Portal SBN
Quarta, 20 de outubro de 2021, 16:15:21

PMs que mataram adolescente no ES podem pegar 30 anos de prisão

PMs que mataram adolescente no ES podem pegar 30 anos de prisão
Polícia - Pedro Canário

Os cinco policiais envolvidos na morte de um adolescente de 17 anos que já estava rendido durante uma abordagem em Pedro Canário, no Norte do Espírito Santo, vão responder por homicídio e coautoria no crime, baseado nos artigos 255 e 53 da Código Penal Militar (CPM), respectivamente. Na decisão, o juiz Getúlio Marcos Pereira Neves disse que “não há dúvida se tratar de crime militar”

Tiveram a prisão preventiva decretada: Leonardo Jordão da Silva, Samuel Barboa da Silva Souza, Thafny da Silva Fernandes, Wanderson Gonçalves Coutinho e Talisson Santos Teixeira.

Na tarde desta quinta-feira (2), após passarem por audiência de custódia, o juiz do Ministério Público Militar decretou a prisão preventiva dos militares.

De acordo com o advogado criminalista Rivelino Amaral, os policiais foram autuados pelo crime de homicídio. Inicialmente, a investigação deve apurar se na ação os militares agiram resguardando os direitos da vítima ou se agiram deliberadamente para matá-la.

“O que pesa sobre eles é a acusação de homicídio. Ou seja, o Ministério Público vai investigar se [eles] exerceram as funções públicas oficiais, resguardando o direito da vida da vítima ou se cometeram homicídio, levando em consideração que o adolescente estava aparentemente algemado”, disse o advogado criminalista.

O professor de Direito explicou que já há um Inquérito Policial Militar, que vai investigar quem efetuou o disparo e se os policiais que acompanhavam tiveram participação direta ou indireta nesses fatos.

“Se ficar comprovado que eles reagiram a uma injusta provocação da vítima, os policiais são inocentados. Por outro lado, se ficar comprovado que eles extrapolaram no exercício da função, ele vão à Júri popular, como qualquer outra pessoa, na Justiça comum“, disse.

O professor explicou ainda que, quando concluído, o inquérito policial militar vai nortear a acusação do Ministério Público Militar.

“Após a conclusão, o inquérito será encaminhado para o promotor de Justiça do Ministério Público, que vai individualizar as condutas e tipificar os crimes. Em caso de acolhimento das acusações, haverá a instrução processual, com o depoimento das testemunhas e dos acusados e ao final, se houver indícios de que cometeram crime de homicídio, haverá o deslocamento da auditoria militar para a Justiça comum, para a realização do juri popular”, explicou.

O que dizem os artigos da autuação:

Artigo 255: Matar alguém

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

  • I – por motivo fútil;
  • II – mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
  • III – com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • IV – à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
  • V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

Pena: reclusão, de doze a trinta anos.

Artigo 53: Coautoria – quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

  • I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
  • II – coage outrem à execução material do crime;
  • III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
  • IV – executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

  • 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
  • 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
  • 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

Pena: reclusão, de doze a trinta anos.

Decisão

Na audiência de custódia, o Ministério Público Militar (MPM) pediu a conversão do flagrante em prisão preventiva devido aos elementos encontrados no caso.

“No primeiro momento, os acusados usaram o direito ao silencio, o que não traz prejuízo a eles, porque os fatos serão todos investigados. Mas neste momento, para resguardar a investigação e inclusive a vida dos indiciados, em virtude da comoção que o caso gerou, o MP entende que há elementos para converter o flagrante em prisão preventiva”, manifestou o MPM.

Já a defesa dos acusados pediu a liberdade com a aplicação de medidas cautelares. A defesa declarou que os cinco policiais possuíam “diversos elogios nas fichas funcionais, como destaque operacional”.

Ouvidos o MPM e a defesa dos militares, o juiz homologou o flagrante e considerou que os fatos merecem rigorosa apuração. Ele entendeu que a ocorrência atenta contra a garantia da ordem pública, que cabe aos policiais militares assegurar com sua atuação e que a prisão preventiva seria necessária para a elucidação dos fatos. Por isso, determinou a prisão preventiva dos acusados na forma do artigo 254 do Código de Processo Penal Militar.

“Trata-se de uma guarnição em serviço, portanto, não há dúvida se tratar de crime militar, que apenas não é julgado nesta AJMES [Auditoria da Justiça Militar do Espírito Santo], como determina a Constituição Federal. A critério deste juízo, a ocorrência atenta contra a garantia da ordem pública, que cabe aos policiais militares assegurar com sua atuação”, manifestou o juiz.

O juiz ainda destacou que, até aquele momento, não havia uma certeza sobre qual dos militares foi o autor dos disparos.

“Ademais, a surpresa geral e também no seio do efetivo com o resultado dessa diligência contribui para se colocar em dúvida os preceitos de hierarquia e disciplina que devem nortear a ação policial militar, porque neste momento não se tem certeza, por exemplo, sobre quem efetuou os disparos, cabendo aos mais antigo da guarnição a obrigação legal de evitar o dano”, declarou o juiz.

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